O texto integral da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial, fixa um calendário de encerramento em quatro marcos e cria uma multa diária de R$ 200 mil para quem descumprir a fase de restituição de saldos — obrigação que recai sobre toda operadora hoje autorizada.
O iGBRASIL já noticiou a proibição e a extinção das outorgas federais. O que o mercado ainda não processou é a engenharia de saída: a MP não apenas proíbe, ela converte cada autorizada em administradora de um processo de devolução auditável, supervisionado pela SPA, com sanção pecuniária própria.
Os quatro marcos de prazo
A contagem parte da publicação, em 25/09. O texto lido não explicita se os prazos correm em dias corridos ou úteis nem detalha o termo inicial de cada fase — as datas abaixo são projeção em dias corridos e precisam de confirmação junto à SPA antes de virarem premissa de cronograma interno.
| Prazo | Obrigação | Base legal | Vencimento projetado |
|---|---|---|---|
| 10 dias | Indisponibilizar site, aplicações de internet e fichas nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio | Art. 7º | 05/10 — oferta ao público cessa a partir de 06/10 |
| +2 dias | Assegurar liquidez, enviar relação individualizada por CPF às instituições financeiras e reportar à SPA com comprovação de recursos | Art. 8º | em torno de 07/10 |
| 7 dias | Restituição integral pelas instituições financeiras e de pagamento, contados do recebimento da relação | Art. 9º | em torno de 14/10 |
| 30 dias | Extinção das concessões, permissões e autorizações federais, estaduais e distritais | Arts. 2º, §1º, e 4º | 25/10 |
A sanção que anda sozinha
- R$ 200.000,00 por dia de descumprimento das obrigações do art. 8º, até a regularização (art. 8º, §2º).
- A multa é autônoma: incide sem prejuízo das demais sanções, remetidas pelo art. 12 ao art. 41 da Lei 14.790/2023.
- O prazo mais curto — dois dias após a indisponibilização — é justamente o que aciona a penalidade.
Tesouraria: dinheiro entra não, sai sim
O art. 7º, §1º veda o ingresso de novos recursos nas contas transacionais desde 25/09. O art. 8º, §1º exige segregação patrimonial do montante de restituição dentro dessas contas, com movimentação vedada para qualquer outra finalidade. Quem mantém a disciplina de trilha do dinheiro na conta transacional parte na frente na hora de montar a relação por CPF.
Bancos e PSPs deixam de ser intermediários e viram executores: relatório individualizado à SPA e transferência para conta específica na Caixa Econômica Federal dos valores que não puderem ser restituídos (art. 9º, §§2º e 3º). O §4º mantém a responsabilidade do operador por diferenças apuradas — a conciliação das falhas de devolução não termina no banco.
Apostas em aberto perdem efeito
Apostas sem resultado apurado até o fim do prazo do art. 7º ficam sem efeito, com restituição integral e vedação expressa a descontos de qualquer natureza (art. 7º, §2º). Prêmios de apostas já apuradas dentro do prazo continuam devidos (art. 7º, §3º). Para o trading, isso recomenda encerrar a aceitação de novas apostas antes de 05/10 e reduzir a exposição de eventos longos — a lógica de limites e log na gestão de risco agora serve para esvaziar o livro, não para protegê-lo.
Do lado técnico, o Sigap segue obrigatório até a data de cessação da exploração, incluindo a transmissão de saldos remanescentes e das restituições (art. 11). A MP prevê ato da SPA disciplinando forma e prazos dessa transmissão — ainda não publicado. E o art. 10, IV impõe guarda mínima de cinco anos de dados, documentos e registros de apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios: qualquer política de descarte precisa ser congelada.
O incentivo do artigo 13
O art. 13 suspende os processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente até 25/09 e determina arquivamento definitivo para quem cumprir tempestivamente todas as obrigações do Capítulo III. É um incentivo direto ao cumprimento — e uma trilha que pode conflitar com a estratégia de judicialização ventilada por entidades do setor. Nenhuma ação judicial protocolada foi confirmada até o fechamento desta edição.
Pelo art. 4º, parágrafo único, não há devolução nem indenização dos valores pagos pelas outorgas. Segundo o Metrópoles, foram R$ 30 milhões por autorização e ao menos 85 empresas, o que soma R$ 2,5 bilhões. A varredura também registra menção a 188 bets autorizadas — a divergência provavelmente separa marcas de autorizações e não foi resolvida; o número não deve ser usado sem fechamento.
O que ainda falta de regra
O art. 14 veda a instituições financeiras, de pagamento e a arranjos de pagamento — inclusive pagamento instantâneo — processar transações destinadas a apostas de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central, ressalvadas as transações de encerramento. Esse regulamento não foi localizado como publicado. Sem ele, o desligamento operacional dos arranjos não tem rito, ao contrário do que ocorreu com o bloqueio de pagamentos a bets ilegais pela Portaria 2.750.
Os dispositivos posteriores ao art. 14 — publicidade, sanções a divulgadores e plataformas e composição do Comitê Interinstitucional de Fiscalização criado pela MP — não foram lidos na íntegra na fonte primária. Não há, portanto, valor de multa por publicidade confirmado nesta apuração.
O que fazer nesta semana
- Montar o plano de indisponibilização de site, app e fichas nas lojas Apple e Google com registro de evidência de horário.
- Bloquear entrada de recursos na conta transacional e segregar contabilmente saldos, apostas anuladas e prêmios devidos.
- Gerar a relação por CPF com valores e contas de origem, enviar ao banco ou PSP mantenedor e protocolar na SPA com comprovação de disponibilidade.
- Manter representante legal, e-mail e contatos atualizados na SPA (art. 5º, parágrafo único) até a extinção.
- Suspender publicidade e comunicação de afiliados e congelar a política de descarte de dados.
A MP está em vigor com força de lei desde 25/09, nos termos do art. 62 da Constituição, e ainda não foi apreciada pelo Congresso. O calendário de encerramento corre independentemente dessa apreciação — e a janela mais curta vence antes do primeiro turno das eleições. Quem já organizou o calendário de obrigações junto à SPA/MF tem a estrutura para reaproveitar; o conteúdo, agora, é de saída.
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