Arte editorial iGBRASIL para a matéria: MP 1.394 fixa multa de R$ 200 mil por dia no encerramento das bets

Regulação Urgente

MP 1.394 fixa multa de R$ 200 mil por dia no encerramento das bets

Texto publicado em 25/09 cria quatro marcos de prazo: sites fora do ar, relação de CPFs à SPA, devolução bancária e extinção das autorizações

Arte iGBRASIL

Por que importa

  • A receita de operação cessa no décimo dia após 25/09, antes de qualquer decisão do Congresso sobre a MP.
  • A perda do prazo do art. 8º custa R$ 200 mil por dia de multa autônoma, sem prejuízo das sanções do art. 41 da Lei 14.790/2023.
  • O art. 13 arquiva definitivamente processos sancionadores pendentes de quem cumprir tempestivamente todo o Capítulo III — o que pode conflitar com a estratégia de judicialização.

O texto integral da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial, fixa um calendário de encerramento em quatro marcos e cria uma multa diária de R$ 200 mil para quem descumprir a fase de restituição de saldos — obrigação que recai sobre toda operadora hoje autorizada.

O iGBRASIL já noticiou a proibição e a extinção das outorgas federais. O que o mercado ainda não processou é a engenharia de saída: a MP não apenas proíbe, ela converte cada autorizada em administradora de um processo de devolução auditável, supervisionado pela SPA, com sanção pecuniária própria.

Os quatro marcos de prazo

A contagem parte da publicação, em 25/09. O texto lido não explicita se os prazos correm em dias corridos ou úteis nem detalha o termo inicial de cada fase — as datas abaixo são projeção em dias corridos e precisam de confirmação junto à SPA antes de virarem premissa de cronograma interno.

PrazoObrigaçãoBase legalVencimento projetado
10 diasIndisponibilizar site, aplicações de internet e fichas nas lojas virtuais, sob pena de bloqueioArt. 7º05/10 — oferta ao público cessa a partir de 06/10
+2 diasAssegurar liquidez, enviar relação individualizada por CPF às instituições financeiras e reportar à SPA com comprovação de recursosArt. 8ºem torno de 07/10
7 diasRestituição integral pelas instituições financeiras e de pagamento, contados do recebimento da relaçãoArt. 9ºem torno de 14/10
30 diasExtinção das concessões, permissões e autorizações federais, estaduais e distritaisArts. 2º, §1º, e 4º25/10
Calendário de encerramento previsto na MP 1.394/2026

A sanção que anda sozinha

  • R$ 200.000,00 por dia de descumprimento das obrigações do art. 8º, até a regularização (art. 8º, §2º).
  • A multa é autônoma: incide sem prejuízo das demais sanções, remetidas pelo art. 12 ao art. 41 da Lei 14.790/2023.
  • O prazo mais curto — dois dias após a indisponibilização — é justamente o que aciona a penalidade.

Tesouraria: dinheiro entra não, sai sim

O art. 7º, §1º veda o ingresso de novos recursos nas contas transacionais desde 25/09. O art. 8º, §1º exige segregação patrimonial do montante de restituição dentro dessas contas, com movimentação vedada para qualquer outra finalidade. Quem mantém a disciplina de trilha do dinheiro na conta transacional parte na frente na hora de montar a relação por CPF.

Bancos e PSPs deixam de ser intermediários e viram executores: relatório individualizado à SPA e transferência para conta específica na Caixa Econômica Federal dos valores que não puderem ser restituídos (art. 9º, §§2º e 3º). O §4º mantém a responsabilidade do operador por diferenças apuradas — a conciliação das falhas de devolução não termina no banco.

Apostas em aberto perdem efeito

Apostas sem resultado apurado até o fim do prazo do art. 7º ficam sem efeito, com restituição integral e vedação expressa a descontos de qualquer natureza (art. 7º, §2º). Prêmios de apostas já apuradas dentro do prazo continuam devidos (art. 7º, §3º). Para o trading, isso recomenda encerrar a aceitação de novas apostas antes de 05/10 e reduzir a exposição de eventos longos — a lógica de limites e log na gestão de risco agora serve para esvaziar o livro, não para protegê-lo.

Do lado técnico, o Sigap segue obrigatório até a data de cessação da exploração, incluindo a transmissão de saldos remanescentes e das restituições (art. 11). A MP prevê ato da SPA disciplinando forma e prazos dessa transmissão — ainda não publicado. E o art. 10, IV impõe guarda mínima de cinco anos de dados, documentos e registros de apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios: qualquer política de descarte precisa ser congelada.

O incentivo do artigo 13

O art. 13 suspende os processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente até 25/09 e determina arquivamento definitivo para quem cumprir tempestivamente todas as obrigações do Capítulo III. É um incentivo direto ao cumprimento — e uma trilha que pode conflitar com a estratégia de judicialização ventilada por entidades do setor. Nenhuma ação judicial protocolada foi confirmada até o fechamento desta edição.

Pelo art. 4º, parágrafo único, não há devolução nem indenização dos valores pagos pelas outorgas. Segundo o Metrópoles, foram R$ 30 milhões por autorização e ao menos 85 empresas, o que soma R$ 2,5 bilhões. A varredura também registra menção a 188 bets autorizadas — a divergência provavelmente separa marcas de autorizações e não foi resolvida; o número não deve ser usado sem fechamento.

O que ainda falta de regra

O art. 14 veda a instituições financeiras, de pagamento e a arranjos de pagamento — inclusive pagamento instantâneo — processar transações destinadas a apostas de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central, ressalvadas as transações de encerramento. Esse regulamento não foi localizado como publicado. Sem ele, o desligamento operacional dos arranjos não tem rito, ao contrário do que ocorreu com o bloqueio de pagamentos a bets ilegais pela Portaria 2.750.

Os dispositivos posteriores ao art. 14 — publicidade, sanções a divulgadores e plataformas e composição do Comitê Interinstitucional de Fiscalização criado pela MP — não foram lidos na íntegra na fonte primária. Não há, portanto, valor de multa por publicidade confirmado nesta apuração.

O que fazer nesta semana

  • Montar o plano de indisponibilização de site, app e fichas nas lojas Apple e Google com registro de evidência de horário.
  • Bloquear entrada de recursos na conta transacional e segregar contabilmente saldos, apostas anuladas e prêmios devidos.
  • Gerar a relação por CPF com valores e contas de origem, enviar ao banco ou PSP mantenedor e protocolar na SPA com comprovação de disponibilidade.
  • Manter representante legal, e-mail e contatos atualizados na SPA (art. 5º, parágrafo único) até a extinção.
  • Suspender publicidade e comunicação de afiliados e congelar a política de descarte de dados.

A MP está em vigor com força de lei desde 25/09, nos termos do art. 62 da Constituição, e ainda não foi apreciada pelo Congresso. O calendário de encerramento corre independentemente dessa apreciação — e a janela mais curta vence antes do primeiro turno das eleições. Quem já organizou o calendário de obrigações junto à SPA/MF tem a estrutura para reaproveitar; o conteúdo, agora, é de saída.

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Fontes desta matéria

Matéria produzida pela redação do iGBRASIL com apoio de inteligência artificial, a partir das fontes listadas acima e sob a Política Editorial. Encontrou um erro? Avise a redação.

Equipe de reportagem do iGBRASIL, cobrindo o mercado regulado de apostas e iGaming no Brasil.

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