Arte editorial iGBRASIL para a matéria: Rollover em apostas: o que ainda é permitido no Brasil

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Rollover em apostas: o que ainda é permitido no Brasil

Como desenhar requisito de aposta sob a Lei 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF 1.231/2024 sem criar passivo de auditoria nem custo tributário antecipado

Arte iGBRASIL

Por que importa

  • O gatilho clássico de bônus por depósito é vedado pelo art. 42, §1º, I, da Portaria SPA/MF 1.231/2024 — campanhas herdadas de grupos internacionais precisam ser reescritas antes de ir ao ar.
  • Pelo entendimento da Nota Técnica SEI nº 229/2025/MF, a recompensa não sacável entra na base de arrecadação no momento da concessão, o que transforma breakage em custo puro e derruba o modelo de payback usado desde 2023.
  • A exibição apartada de saldos e a ordem de consumo de crédito restrito antes do irrestrito são requisitos normativos de produto, não escolha de UX — e aparecem em auditoria e em integração com provedor.

Se você é diretor de CRM, de produto ou de compliance em uma operação licenciada e ainda tem no roadmap alguma variação de "deposite e ganhe", a pergunta prática é uma só: o rollover ainda cabe no mercado regulado brasileiro e, se cabe, qual desenho não vira infração nem custo tributário morto? Este texto responde isso a partir da norma vigente e do entendimento que a Secretaria de Prêmios e Apostas registrou por escrito.

Resumo executivo

  • "Bônus" deixou de ser categoria regulatória; o que existe é recompensa, definida no art. 2º, XII, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e obrigatoriamente ancorada em programa de fidelidade ou em conduta previamente estabelecida.
  • Dois gatilhos estão fora: vantagem prévia à aposta (art. 29, I, da Lei 14.790/2023) e condicionamento a aporte financeiro (art. 42, §1º, I, da Portaria 1.231/2024).
  • O requisito de aposta sobreviveu como regra de uso da recompensa não sacável, com base no caput do art. 42 da mesma portaria, desde que escrito com clareza nos Termos e Condições.
  • Pela Nota Técnica SEI nº 229/2025/MF, de 31/01/2025, a recompensa não sacável compõe a base de arrecadação na concessão; a sacável, só se gerar aposta efetiva. Breakage virou desperdício, não margem.
  • Segregação visual de saldo e consumo de crédito restrito antes do irrestrito (Portaria SPA/MF nº 1.207/2024, Anexo I) são obrigações — e dependem de validação com cada provedor integrado.

O que "rollover" significa depois da regulamentação brasileira

Rollover, requisito de aposta ou wagering requirement é o multiplicador que define quantas vezes o valor de uma recompensa precisa ser apostado antes de o saldo se tornar utilizável ou sacável. No vocabulário regulatório brasileiro, ele não aparece com esse nome. Aparece de duas formas.

A primeira é a regra de uso da recompensa, que o caput do §1º do art. 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (de 31/07/2024) autoriza o operador a estabelecer, desde que clara nos Termos e Condições. A segunda é a figura dos créditos de incentivo restritos da Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 (29/07/2024), que são aqueles sem valor de resgate até que o requisito de aposta ou outras restrições sejam cumpridos — em oposição aos créditos irrestritos, resgatáveis em dinheiro.

Ou seja: o mecanismo é lícito. O que morreu não foi o rollover — foi o gatilho ao qual ele estava historicamente colado.

Os dois gatilhos que estão vedados — e o que sobra para acionar a oferta

O art. 29, I, da Lei 14.790/2023 veda conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a título de promoção ou propaganda, para a realização de aposta. A Portaria 1.231/2024 repete a vedação no art. 42, §1º, II, e acrescenta, no inciso I, a proibição de condicionar entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros do apostador.

A Nota Técnica SEI nº 229/2025/MF, da Coordenação-Geral de Sistemas da SPA, lê "prévia" como a oferta destinada a atrair o novo apostador ao cadastro ou à primeira aposta. A leitura inversa é o que interessa ao time de CRM: a recompensa só pode ser ofertada depois de o usuário estar cadastrado e já ter realizado ao menos uma aposta.

Combinando as duas vedações, "deposite R$ 100 e ganhe R$ 100 com rollover 10x" está fora por dois motivos independentes: é prévia e é condicionada a aporte. O gatilho que sobra é comportamental e pós-aposta — volume de jogo, frequência, tempo de relacionamento, marco de fidelidade —, sempre previsto em programa de fidelidade e escrito nos T&C.

TipoExemplosConta gráficaConta transacionalMomento em que entra na base de arrecadação
Não financeiraRodadas grátis, apostas grátis, odds mais vantajosas que as normaisNão entraNãoNão compõe (reporte apenas quantitativo)
Financeira sacávelBônus financeiro e cashback passíveis de saqueEntraSim (art. 2º, V, Portaria 615/2024)Somente se resultar em aposta efetivamente realizada
Financeira não sacávelSaldo utilizável só em novas apostas, com prazo e regra de usoEntraNãoNa concessão, independentemente de o apostador usar
Crédito de incentivo restrito (jogo on-line)Crédito sem valor de resgate até cumprir o requisito de apostaVer Anexo I da Portaria 1.207/2024Não até liberaçãoSegue a natureza da recompensa concedida
Taxonomia de recompensa e efeito operacional (base: NT SEI 229/2025/MF e Portaria 615/2024)

A virada econômica: breakage deixou de ser lucro silencioso

Este é o ponto que a maioria dos modelos de custo ainda não absorveu. A NT 229/2025 firma que a recompensa não sacável compõe a base de cálculo do produto da arrecadação no momento da concessão, porque é recurso cuja destinação única é apostar. Não importa se o jogador usou, se expirou ou se nunca abriu o app.

A justificativa registrada pela SPA é dupla: a não conversão é álea do negócio e entendimento diverso incentivaria a concessão desse tipo de benefício em grau superior ao desejável em termos regulatórios — invocando expressamente as regras de jogo responsável dos arts. 7º, II, e 12, III e IV, da Portaria 1.231/2024.

O que antes era margem — bônus emitido e nunca jogado — passou a ser custo reconhecido sem contrapartida de apostas. A métrica que manda não é mais volume de emissão, é taxa de ativação.

Leitura operacional da NT SEI 229/2025/MF

Vale o registro de método: a NT 229/2025 é nota técnica interna da Coordenação-Geral de Sistemas, com "de acordo" da Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização e da Secretária Adjunta. Ela orienta a fiscalização e revela o entendimento da casa, mas não é portaria. Quem decide com base nela deve tratá-la como sinalização qualificada de como o regulador vai olhar, não como norma autônoma. A destinação do produto da arrecadação a que a nota se refere segue o art. 30, §1º-A, da Lei 13.756/2018, com a divisão de 88% e 12% após dedução de prêmios e do IR sobre premiação. Antes de rodar qualquer cálculo em reais, confirme a alíquota vigente na data — o setor passou por discussões tributárias posteriores à edição da nota.

Dois requisitos de produto que aparecem em auditoria

1. Saldo apartado na interface

A leitura combinada do art. 3º da Portaria SPA/MF nº 615/2024 (16/04/2024) com o art. 43 da Portaria 1.231/2024 — que manda apresentar pontos em carteira separada da conta gráfica — leva à exigência de exibir o saldo de recompensa não sacável apartado do saldo oriundo de aporte próprio do apostador. Front-end que consolida tudo em um único "saldo disponível" na home é achado de auditoria, não escolha de design.

2. Ordem de consumo do saldo

O item 10, "c", do Anexo I da Portaria 1.207/2024 determina que, se créditos restritos e valores irrestritos estiverem combinados em um único contador, os restritos devem ser apostados antes. É obrigação normativa, e quem responde por ela é o operador — mesmo quando o comportamento real de consumo é definido pelo agregador ou pelo provedor de cassino. Vale a mesma lógica de teste que se aplica a projetos de migração de PAM: validar integração por integração, não por contrato.

Dois detalhes complementares que quebram conciliação: jogadas grátis subsequentes e prêmios de incentivo pertencem ao mesmo ciclo de jogo (item 6 do Anexo I); e a sessão de jogo on-line encerra por saída ou por 30 minutos de inatividade (art. 2º, VI, da Portaria 615/2024), com transferência automática dos valores para a conta gráfica.

Reporte no SIGAP: exibir separado, reportar junto

O descasamento é fonte recorrente de erro de implementação. Conforme a NT 229/2025, recompensas não financeiras são informadas apenas em quantitativo, no arquivo de jogos on-line, por tipo de jogo e atreladas a uma sessão premiada. Recompensas financeiras vão no arquivo de carteiras, em quantidade e em valor, sem diferenciar sacável de não sacável — embora a exibição ao cliente tenha de ser apartada.

A própria nota registra que, à época, o arquivo de apostas esportivas não previa campo para recompensa não financeira e que a SPA avaliava aprimoramentos no modelo de dados. Confirme a versão vigente do modelo antes de fechar a especificação de integração.

Roteiro de nove passos para revisar o programa de recompensas

  1. Classificar cada oferta ativa em quatro caixas: não financeira, financeira sacável, financeira não sacável e crédito de incentivo em jogo. Sem taxonomia, contabilidade e SIGAP não fecham.
  2. Auditar o gatilho de cada oferta. Se for cadastro, primeira aposta ou depósito, reescrever. Gatilho legítimo é conduta pós-aposta prevista em programa de fidelidade.
  3. Escrever o requisito de aposta nos T&C com multiplicador, prazo, jogos e mercados elegíveis, contribuição por tipo de jogo, cota mínima, ordem de consumo e destino do saldo residual.
  4. Implementar a segregação de saldo no front e no back — recompensa não sacável nunca somada ao saldo de aporte próprio.
  5. Configurar o consumo de crédito restrito antes do irrestrito e validar com cada provedor integrado, em ambiente de homologação.
  6. Reprecificar a recompensa assumindo reconhecimento do custo na concessão e refazer o modelo de payback com esse custo antecipado.
  7. Alinhar contabilização e reporte: conta gráfica sempre, conta transacional só para sacável, arquivo de carteiras com quantidade e valor.
  8. Passar a oferta pelo filtro de jogo responsável (arts. 7º e 12 da Portaria 1.231/2024) antes do filtro de marketing.
  9. Guardar trilha de auditoria: versão do T&C vigente na data da concessão, regra aplicada, log de liberação e de expiração por CPF.

Sete erros que aparecem com frequência

  • Traduzir campanha internacional direto. Playbook de mercado maduro parte de deposit match; aqui o gatilho de depósito é vedado. É o erro mais comum em grupos com operação multipaís.
  • Chamar de programa de fidelidade algo sem regra escrita. Oferta ad hoc de retenção disparada por CRM, sem lastro documental, fica sem defesa em fiscalização.
  • Tratar breakage como receita. Emitir volume alto "porque a maioria não usa" inverteu de sinal depois da NT 229/2025.
  • Somar saldos na interface. Um único "saldo disponível" viola a exigência de exibição apartada.
  • Delegar a ordem de consumo ao provedor. Se o agregador consome irrestrito primeiro, quem responde é o operador.
  • Rollover longo demais. Aumenta expiração, reclamação e custo antecipado sem aumentar receita. Prazo curto com multiplicador honesto tende a render mais que o inverso.
  • Aprovar a comunicação só no filtro de mídia. O mesmo texto que converte pode ser chamada para ação de ato imediato, vedada pelo art. 12, IV. O tema é vizinho do que a SPA já sinalizou ao preparar portaria contra autoplay e turbo.

O que medir a partir de agora

  • Taxa de ativação da recompensa — percentual do valor concedido que efetivamente vira aposta. Passou a ser a métrica central, porque a emissão já custa.
  • Taxa de expiração — agora indicador de desperdício, não de ganho.
  • Custo efetivo da recompensa por jogador ativo, com reconhecimento na concessão, integrado ao cálculo de custo real por depositante.
  • Tempo mediano até cumprimento do requisito — proxy de honestidade da oferta e de risco de reclamação.
  • Margem por coorte com e sem recompensa em 30, 90 e 180 dias.
  • Volume de contestações ligadas a rollover e expiração de saldo.
  • Participação de perfis de risco entre os elegíveis à campanha, cruzando com a régua de segmentação RFM.
  • Divergência de reporte entre o valor de recompensa na conta gráfica e o declarado no arquivo de carteiras.

A zona cinzenta que ainda não tem resposta pública

Não há decisão pública conhecida delimitando até onde "odd turbinada" e "aposta grátis por marco de fidelidade" resistem ao teste do art. 29, I, quando comunicadas em contexto de aquisição. O critério defensável hoje é conservador: se a peça é vista por quem ainda não apostou e sugere vantagem para começar a apostar, o risco existe, mesmo que a mecânica interna seja formalmente pós-aposta.

Há também um vetor de mudança em aberto: o texto de medida provisória que o governo prepara para restringir bets não foi publicado até o fechamento deste texto. Se tocar em publicidade e promoção, parte do enquadramento acima muda — e nada disso deve ser tratado como vigente antes da publicação.

O que não muda é a estrutura: a vedação de vantagem prévia está em lei, não em portaria, e a lógica de contabilizar a recompensa não sacável na concessão decorre da natureza do recurso. Quem reconstruir o programa sobre gatilho comportamental, saldo apartado e taxa de ativação está desenhando para durar. Quem só trocar o texto do banner está adiando o problema.

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Fontes desta matéria

Matéria produzida pela redação do iGBRASIL com apoio de inteligência artificial, a partir das fontes listadas acima e sob a Política Editorial. Encontrou um erro? Avise a redação.

Equipe de reportagem do iGBRASIL, cobrindo o mercado regulado de apostas e iGaming no Brasil.

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